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GOLPE DO BOLETO: o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos financeiros sofridos pelo cliente?

  • Foto do escritor: Maria Eduarda Harten
    Maria Eduarda Harten
  • 20 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

golpe do boleto - responsabilidade objetiva do banco

Imagine a seguinte situação:


Ana decidiu quitar as parcelas de seu financiamento enviando um e-mail à instituição financeira com a solicitação de um boleto atualizado. Após receber o boleto, ela efetuou o pagamento, mas, dias depois, descobriu que havia sido vítima de um golpe. Os estelionatários possuíam dados detalhados sobre seu financiamento – quantidade de parcelas, valores e até o saldo devedor – que usaram para enviar um boleto falso.


Confusa e prejudicada, Ana procurou a instituição financeira, que negou qualquer responsabilidade, argumentando que não havia provas de vazamento de dados diretamente ligado ao banco.


A instituição financeira agiu corretamente?


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não.


A jurisprudência entende que as instituições financeiras possuem o dever de garantir o sigilo de informações sobre as operações bancárias de seus clientes. O vazamento de dados pessoais ou tratamento indevido de dados pessoais bancários, especialmente quando utilizados para aplicar golpes como o “golpe do boleto”, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e da Lei Geral de Proteção de Dados (art. 44).


Importante mencionar que, por se tratar de um boleto emitido por falsários, é inevitável que apresente diferenças em relação ao documento legítimo expedido pela instituição financeira. No entanto, tais inconsistências não são facilmente perceptíveis para o consumidor médio. Não se pode exigir que o cliente note alterações sutis, como uma pequena modificação no nome da instituição bancária, ou que verifique detalhadamente o número do contrato, especialmente quando o fraudador possui acesso a informações sigilosas que conferem credibilidade à fraude.


Nesse contexto, o STJ reafirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes que configuram fortuito interno, ou seja, situações decorrentes de sua atividade de tratamento de dados.


Ainda, a Súmula 479/STJ esclarece que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de fraudes e delitos cometidos por terceiros no âmbito de suas operações bancárias.


No caso de Ana, a instituição financeira deveria reparar os danos sofridos, inclusive por danos morais, se comprovado o vínculo entre o vazamento dos dados e o prejuízo causado.


Se você enfrentou uma situação semelhante, é essencial buscar orientação jurídica com um advogado especializado. Você pode ter direito à devolução dos valores pagos e à reparação pelos danos sofridos.




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